Pular para o conteúdo
Alves Portes Advocacia

Você conta o que aconteceu. Nós explicamos suas opções.

Direito de Família

Divórcio e guarda dos filhos

Com ou sem acordo, com ou sem filhos.

O divórcio depende só da vontade de um dos dois, sem precisar de motivo nem da concordância do outro (art. 226, § 6º, da Constituição). O que muda de um caso para outro são as consequências, como a guarda dos filhos, a pensão e a divisão dos bens.

Quatro situações definem o caminho.

Se vocês estão de acordo

Quando os dois concordam com o divórcio e com a divisão dos bens, o caminho é mais simples. Sem filhos menores ou incapazes e sem gravidez, o divórcio pode ser feito por escritura em cartório, sem passar pelo juiz (art. 733 do CPC).

Com filhos menores, o acordo também é possível, e o que for combinado sobre eles, como guarda, convivência e pensão, passa pelo juiz.

O divórcio pode sair antes da divisão dos bens (art. 1.581 do Código Civil). Só que, enquanto a partilha não é feita, os bens continuam em comum.

Se o outro não quer se divorciar

O divórcio não depende da vontade do outro. Desde 2010, a Constituição diz apenas que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigir separação antes nem prazo (art. 226, § 6º).

Quando falta acordo, o juiz decide o que as partes não conseguiram combinar, como a guarda, a pensão e a divisão dos bens. O divórcio em si não depende de provar culpa; o que se discute no processo são as consequências dele.

Como fica a guarda dos filhos

Quando os pais não chegam a um acordo e os dois têm condições de cuidar dos filhos, a regra é a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Guarda compartilhada não quer dizer metade do tempo em cada casa. Quer dizer que as decisões importantes sobre a vida dos filhos são tomadas pelos dois (art. 1.583, § 1º).

O tempo de convivência é dividido de forma equilibrada, conforme a rotina e os interesses dos filhos, e uma cidade é fixada como base de moradia deles (art. 1.583, §§ 2º e 3º).

A guarda compartilhada deixa de ser a regra quando um dos pais declara ao juiz que não a quer ou quando há sinais de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º).

Como ficam a casa e os outros bens

Depende do regime de bens. No mais comum, a comunhão parcial, divide-se o que o casal adquiriu durante o casamento (art. 1.658 do Código Civil). Ficam de fora os bens que cada um já tinha antes e os que recebeu por herança ou doação (art. 1.659, I).

Uma casa que um dos dois já tinha antes de casar continua sendo dele. Já a casa comprada durante o casamento entra na divisão, mesmo que esteja no nome de um só.

Imóvel financiado, bem em nome de outra pessoa e empresa de um dos dois são os casos em que a divisão exige mais atenção aos documentos.

Dúvidas frequentes

Divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório?
O CPC prevê o cartório quando não há filhos menores ou incapazes nem gravidez (art. 733). Com filhos menores, o que for combinado sobre eles passa pelo juiz.
Preciso de um motivo para pedir o divórcio?
Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, a vontade de um dos dois basta (art. 226, § 6º, da Constituição).
Na guarda compartilhada, alguém paga pensão?
Pode pagar. A guarda compartilhada divide as decisões, não necessariamente as despesas. A pensão segue o que os filhos precisam e o que cada um pode pagar (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
E a união estável, como se desfaz?
Por caminhos parecidos com os do divórcio. Com acordo e sem filhos menores ou incapazes, a dissolução pode ser feita por escritura em cartório (art. 733 do CPC).

Converse sobre o divórcio.

Conte se há acordo entre vocês, se há filhos menores e quais bens estão em jogo. Isso ajuda a orientar o primeiro atendimento.

Falar com o escritório