No divórcio, quem fica com a casa?
O destino da casa depende do regime de bens e de como ela foi adquirida. Veja como financiamento, herança e filhos alteram a partilha.
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No divórcio, o destino da casa depende de duas circunstâncias, o regime de bens do casamento e a forma como o imóvel foi adquirido (arts. 1.658 a 1.660 do Código Civil). Se pertence aos dois, a casa entra na partilha, que é a divisão dos bens do casal. O casal pode vendê-la, um pode comprar a parte do outro ou ambos podem mantê-la em conjunto.
A guarda dos filhos não altera a propriedade do imóvel. Sem acordo, a partilha é feita pelo juiz, que reconhece a parte de cada um, mas não atribui a casa a um dos cônjuges por preferência. Quando nenhum dos dois tem recursos para pagar a parte do outro, o imóvel comum em geral é vendido e o valor, dividido.
Se a casa foi comprada durante o casamento
O regime mais comum é o da comunhão parcial de bens, que vale para quem se casou sem pacto antenupcial e também para a união estável sem contrato escrito (arts. 1.640 e 1.725). Nele, a casa comprada durante a relação pertence aos dois, ainda que a escritura esteja no nome de apenas um e que só um tenha pago as prestações (art. 1.660, I).
Cada cônjuge tem direito à meação, isto é, à metade do bem. Uma casa quitada que vale R$ 300.000 corresponde, portanto, a R$ 150.000 para cada um. Quem quiser permanecer com o imóvel precisa pagar ao outro esses R$ 150.000, em dinheiro ou por compensação com outros bens da partilha.
Em outros regimes, o resultado é diferente. Na comunhão universal, quase todo o patrimônio se divide, inclusive o que cada um possuía antes do casamento (art. 1.667). Na separação de bens escolhida em pacto, cada um conserva o que é seu (art. 1.687), e a casa comprada pelos dois se divide na proporção do que cada um pagou.
Se a casa foi comprada antes do casamento ou veio de herança
Na comunhão parcial, o imóvel que um dos cônjuges já possuía ao se casar continua sendo só dele. A mesma regra vale para o imóvel recebido por herança ou doação, ainda que durante o casamento (art. 1.659, I).
As benfeitorias feitas durante o casamento, no entanto, entram na partilha (art. 1.660, IV). Por exemplo, uma casa herdada pela esposa recebeu um segundo andar de R$ 80.000 enquanto o casal estava junto. O marido não passa a ser dono de parte do imóvel, mas tem direito à metade do valor da obra, R$ 40.000. Por isso, notas fiscais e recibos de reforma são importantes para os dois lados.
Se a casa ainda está sendo paga ao banco
No imóvel financiado, a partilha considera o que foi pago durante o casamento, porque o saldo restante ainda é dívida com o banco. Se o casal pagou R$ 100.000 em parcelas enquanto esteve junto, cada um tem direito a cerca de R$ 50.000, valor que pode ser atualizado. Quem ficar com o imóvel assume também o saldo devedor.
Quando a casa foi financiada antes do casamento e paga em parte durante ele, os tribunais tendem a dividir apenas as parcelas pagas no período da união, presumindo que resultaram do esforço comum. Quem afirma ter pago sozinho, com recursos exclusivamente seus, precisa comprovar.
Um ponto frequentemente ignorado é a posição do banco. Para excluir um dos cônjuges do contrato de financiamento, o banco precisa concordar e costuma fazer nova análise de crédito de quem permanece. Até que isso aconteça, a dívida continua em nome dos dois.
No programa Minha Casa, Minha Vida, a regra é própria. Na separação, o imóvel do programa é registrado em nome da mulher, qualquer que seja o regime de bens, ou em nome do homem se a guarda dos filhos ficar exclusivamente com ele (art. 10 da Lei 14.620/2023). A regra não se aplica ao financiamento feito com recursos do FGTS.
Se há filhos morando na casa
Embora não altere a propriedade, a guarda dos filhos costuma influenciar quem permanece no imóvel enquanto a partilha não termina. Em regra, quem ocupa sozinho um imóvel que pertence aos dois pode ser obrigado a pagar ao outro um valor pelo uso exclusivo, semelhante a um aluguel, proporcional à parte dele (art. 1.319 do Código Civil).
Quando os filhos moram no imóvel, porém, o Superior Tribunal de Justiça já afastou essa cobrança, por entender que a moradia dos filhos integra o sustento que ambos os pais devem a eles (REsp 2.082.584). O entendimento não altera a parte de cada um na casa; apenas impede a cobrança pelo uso enquanto os filhos residirem ali.
Se você saiu de casa
Deixar o imóvel não faz o cônjuge perder sua parte nele. O receio de quem sai só tem fundamento em uma hipótese, a usucapião familiar. Quem abandona o lar e deixa o outro morando com a família, sem oposição, por 2 anos ininterruptos, pode perder a sua parte. A regra vale para imóvel urbano de até 250 m², se quem permaneceu não tiver outro imóvel (art. 1.240-A).
Abandono, nesse sentido, não é a simples mudança de endereço. As Jornadas de Direito Civil o entendem como o abandono da posse somado ao descumprimento dos deveres com a família (Enunciado 595 do CJF). Quem sai, mas continua pagando pensão, contribuindo com as despesas e tratando da partilha, dificilmente se enquadra nessa hipótese.
O que fazer agora
O primeiro passo é reunir os documentos do imóvel, como a matrícula atualizada, a escritura ou o contrato de compra, o extrato do financiamento e a certidão de casamento, com o pacto antenupcial, se houver. São eles que demonstram a quem pertence a casa e quanto dela entra na partilha. Quando a compra foi feita apenas por documento particular, sem escritura registrada, os riscos e a forma de regularizar estão em Contrato de gaveta tem validade?.
Havendo acordo, a partilha pode ser feita junto com o divórcio em cartório, com advogado, desde que as questões relativas aos filhos menores já estejam resolvidas na Justiça. Sem acordo, ela é decidida judicialmente.
A página de Direito de Família mostra como o escritório atende divórcio e partilha, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.
Base legal
- Código Civil, arts. 1.240-A, 1.319, 1.640, 1.658, 1.659, 1.660, 1.667, 1.687 e 1.725
- Lei 14.620/2023 (Minha Casa, Minha Vida), art. 10
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.082.584 (uso do imóvel comum pelos filhos)
- Conselho da Justiça Federal, Enunciado 595 das Jornadas de Direito Civil
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