Quando o divórcio pode ser feito em cartório?
Quando há acordo e não há gravidez. Veja o que muda com filhos menores, o que acontece quando o outro não quer assinar e o papel do advogado.
Neste artigo
O divórcio pode ser feito em cartório quando os dois cônjuges concordam com ele e com as suas condições, e não há gravidez. Havendo filhos menores, só depois que guarda, convivência e pensão estiverem decididas pela Justiça (Resolução 35/2007 do CNJ). Em qualquer caso, a presença de advogado é obrigatória (art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil).
A regra relativa aos filhos mudou em 2024. Até então, a existência de filho menor levava o divórcio obrigatoriamente à Justiça, e boa parte da informação que ainda circula é anterior a essa mudança.
Se vocês dois concordam e não têm filhos menores
Por exemplo, um casal sem filhos, casado desde 2019, decidiu em 2025 se separar de comum acordo, com um apartamento e um carro para dividir. Nessa situação, o divórcio pode ser formalizado por escritura pública no cartório de notas, sem juiz e sem necessidade de homologação (art. 733, § 1º, do CPC). Na mesma escritura, o casal resolve a partilha dos bens, a pensão entre os cônjuges, se houver, e o sobrenome.
Desde 2010, não há tempo mínimo de casamento nem de separação para se divorciar (art. 226, § 6º, da Constituição). A rapidez do cartório, porém, depende de o acordo estar bem definido, porque o que constar da escritura vale como está, inclusive a divisão dos bens. O cartório cobra emolumentos, que são taxas fixadas por lei em cada estado, além dos honorários do advogado.
Se vocês têm filhos menores ou incapazes
Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35, o divórcio pode ser feito em cartório mesmo com filhos menores. A condição é que guarda, convivência e pensão dos filhos já tenham sido resolvidas pela Justiça, o que fica registrado na escritura (art. 34, § 2º, da Resolução 35).
Por exemplo, um casal com uma filha de 6 anos concorda com o divórcio, com a guarda compartilhada e com o valor da pensão. Mesmo assim, esses pontos sobre a filha precisam passar pelo juiz antes, e só depois o divórcio e a partilha podem ir ao cartório. Em muitos casos, resolver tudo num único processo de divórcio consensual é mais simples. O que costuma ser decidido sobre a pensão, quando a guarda é compartilhada, é o assunto do artigo Na guarda compartilhada, alguém paga pensão?.
Se os filhos já são maiores e capazes, essa exigência não se aplica.
Se há gravidez
Nesse caso, a via do cartório não está disponível. O casal precisa declarar no cartório que a mulher não está grávida ou que desconhece gravidez (art. 34, § 1º, da Resolução 35), e o próprio Código de Processo Civil exclui o divórcio extrajudicial quando há nascituro, que é o bebê ainda não nascido (art. 733). Com gravidez, o divórcio é feito na Justiça.
Se o outro não quer assinar
O cartório depende de acordo. Se um dos cônjuges não aceita o divórcio ou discorda das condições, o caminho é a Justiça, e ali a recusa não impede o divórcio. Desde 2010, não é preciso provar culpa, motivo ou tempo de separação para se divorciar (art. 226, § 6º, da Constituição). O outro cônjuge não pode impedir o divórcio; o que ele pode é discutir no processo a partilha, a pensão e a guarda dos filhos.
O que fazer agora
Havendo acordo, o que vai decidir entre o cartório e a Justiça é a situação dos filhos e o quanto as condições estão definidas, como a partilha dos bens, a pensão e o sobrenome. Se a casa é um dos pontos em discussão, o artigo No divórcio, quem fica com a casa? explica como o regime de bens interfere.
Para avaliar o caso, separe a certidão de casamento, o pacto antenupcial, se houver, e os documentos dos bens do casal. A página de Direito de Família mostra como o escritório atende divórcio e partilha, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.
Base legal
- Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010
- Código de Processo Civil, art. 733
- Conselho Nacional de Justiça, Resolução 35/2007, com as alterações da Resolução 571/2024, art. 34
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