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Direito de Família

Quem herda quando a pessoa não tem filhos?

Os pais herdam primeiro, em concorrência com o cônjuge. Veja a divisão com viúvo, só com irmãos ou sobrinhos e o efeito do testamento e da união estável.

Árvore com cinco folhas, uma delas vermelha, sobre quem herda quando a pessoa falecida não deixa filhos
Neste artigo
  1. Se a pessoa era casada e os pais estão vivos
  2. Se a pessoa era casada e os pais já faleceram
  3. Se a pessoa era solteira, viúva ou divorciada
  4. Se houver testamento
  5. O que fazer agora
  6. Base legal

Quando a pessoa não deixa filhos nem netos, a herança cabe aos pais, em concorrência com o cônjuge ou companheiro, se houver. Sem pais nem avós vivos, ela vai integralmente para o cônjuge. Os irmãos, sobrinhos, tios e primos só herdam, nessa ordem, quando não há cônjuge (art. 1.829 do Código Civil).

O engano mais frequente é supor que os irmãos herdam junto com o viúvo ou a viúva. Havendo cônjuge, os irmãos ficam excluídos da herança, salvo se houver testamento que os contemple.

Se a pessoa era casada e os pais estão vivos

Os pais herdam em concorrência com o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.836). Com pai e mãe vivos, o cônjuge recebe um terço da herança. Se apenas um deles estiver vivo, ou se os herdeiros forem os avós, o cônjuge recebe metade (art. 1.837).

Antes da herança, porém, separa-se a meação, que é a parte dos bens comuns que já pertence ao cônjuge em razão do regime de bens. A meação não é herança e não se divide com os demais herdeiros.

Por exemplo, uma mulher casada desde 2010 em comunhão parcial, sem filhos, faleceu em 2025 deixando R$ 600.000 em bens adquiridos durante o casamento, e o pai e a mãe dela estão vivos. Metade, R$ 300.000, já pertence ao viúvo pela meação. A outra metade é a herança, dividida em três partes, R$ 100.000 para o viúvo e R$ 100.000 para cada um dos pais. No total, o viúvo fica com R$ 400.000.

O cônjuge pode ter ainda o direito de continuar morando no imóvel da família (art. 1.831), e a separação de fato antes do falecimento pode afastá-lo da herança (art. 1.830).

Se a pessoa era casada e os pais já faleceram

Sem pais nem avós vivos, o cônjuge recebe a herança integralmente (art. 1.838). Irmãos, sobrinhos e os demais parentes não recebem nada, ainda que o casamento tenha sido recente.

Por exemplo, um homem sem filhos, cujos pais já tinham falecido, casou-se em 2023 e morreu em 2025. Os irmãos dele, que cuidaram da casa da família por décadas, esperavam dividir os bens com a viúva. Não dividem. Sem testamento, a viúva fica com tudo, inclusive com os bens que ele tinha antes do casamento.

A mesma regra vale para quem vivia em união estável. Desde 2017, o Supremo Tribunal Federal entende que companheiro e cônjuge têm os mesmos direitos sucessórios (Tema 809 de repercussão geral). Quando a união não estava formalizada, porém, ela precisa ser reconhecida antes, e é aí que costumam surgir as disputas com os parentes.

Se a pessoa era solteira, viúva ou divorciada

Nessa situação, a herança vai toda para os pais, ou para os avós se os pais já faleceram (art. 1.836). Na falta deles, são chamados os parentes colaterais, até o quarto grau (art. 1.839).

Os irmãos têm preferência. Se um irmão já faleceu, os filhos dele o representam e dividem entre si a parte que caberia a esse irmão (art. 1.840). Por exemplo, uma mulher solteira, sem pais vivos, faleceu em 2025 deixando R$ 300.000. Ela tinha três irmãos, um deles já falecido e com dois filhos. Cada irmão vivo recebe R$ 100.000, e os dois sobrinhos dividem os outros R$ 100.000, R$ 50.000 para cada um.

Há também uma regra pouco conhecida para o irmão só por parte de pai ou só por parte de mãe, que não recebe o mesmo que os demais (art. 1.841). Sem irmãos, herdam os sobrinhos, depois os tios e os primos (arts. 1.839 e 1.843). Não havendo nenhum desses parentes, a herança passa ao poder público (art. 1.844).

Se houver testamento

Para quem não tem filhos, o testamento altera bastante a divisão. Pais e cônjuge são herdeiros necessários e têm garantida metade da herança, chamada de legítima (arts. 1.845 e 1.846). Quem tem algum deles pode dispor em testamento apenas da outra metade (art. 1.789).

Irmãos, sobrinhos, tios e primos não têm essa proteção. Quem não tem pais nem cônjuge pode deixar todos os bens a quem quiser (art. 1.850). Por exemplo, uma pessoa solteira e sem pais vivos, que quer deixar seus bens para a sobrinha que cuida dela e não para os irmãos com quem não tem contato, só consegue isso com testamento. A forma do testamento e o que ele pode prever são decisivos para que ele produza efeito.

O que fazer agora

Quando alguém da família falece, a divisão dos bens é feita no inventário, que pode ser judicial ou, em alguns casos, realizado em cartório, sempre com advogado. Para avaliar quem herda e quanto, separe a certidão de óbito, as certidões que comprovam o parentesco ou o casamento e a relação dos bens.

Se a dúvida é sobre o que já pertencia ao cônjuge em razão do regime de bens, o artigo No divórcio, quem fica com a casa? explica como cada regime trata os bens do casal. A página de Direito de Família mostra como o escritório atende inventário e planejamento sucessório, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

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