Alves Portes Advocacia https://alvesportes.com.br Direito de família, civil e contratual Sun, 18 Oct 2026 12:21:19 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1.3 Quando o fiador pode sair do contrato de aluguel? https://alvesportes.com.br/blog/fiador-sair-do-contrato/ Fri, 23 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=178 O fiador só pode sair da fiança do aluguel por vontade própria depois que o prazo do contrato termina e a locação passa a valer por prazo indeterminado. Nesse caso, ele notifica o proprietário e continua responsável por mais 120 dias (art. 40, X, da Lei do Inquilinato). Durante o prazo do contrato, a saída depende de acordo.

A crença de que o fiador pode deixar a garantia a qualquer momento é comum e custa caro. Enquanto ele não se desliga da forma prevista em lei, responde pelos aluguéis e encargos que o inquilino deixar de pagar.

Se o contrato ainda está dentro do prazo

Quem assinou como fiador de um contrato de 30 meses, por exemplo, assumiu a garantia por todo esse período. Não existe notificação que encerre a fiança antes do fim do prazo sem a concordância do proprietário.

O caminho, nesse caso, é negociar a troca. O proprietário pode aceitar outro fiador ou outra garantia prevista na lei, como caução ou seguro-fiança (art. 37), e a substituição deve ficar registrada por escrito, com a assinatura de todos.

Se o contrato já venceu e o inquilino continua no imóvel

Terminado o prazo sem novo contrato, a locação continua por prazo indeterminado, e a fiança, em regra, acompanha essa prorrogação até a devolução das chaves (art. 39). É a partir daí que o fiador pode pedir para sair.

A saída se faz por notificação por escrito ao proprietário. Recebida a notificação, o fiador continua responsável por todos os efeitos da fiança durante 120 dias e, depois disso, fica desobrigado das dívidas que surgirem (art. 40, X).

Por exemplo, um contrato venceu em 01/03/2026 e o inquilino continuou no imóvel. O fiador envia a notificação, que o proprietário recebe em 10/06/2026. O fiador responde pelos aluguéis e encargos que vencerem até 08/10/2026, e não pelos seguintes.

Há uma exceção. Se o contrato limitou a fiança ao prazo de duração da locação, ela termina com ele, sem necessidade de notificação. A extensão até a entrega das chaves vale apenas quando o contrato não dispõe de outra forma (arts. 39 e 40, V).

Se o inquilino se separou ou o contrato foi alterado sem o fiador

Quando o casal que alugou se separa e a locação continua com quem ficou no imóvel, o fiador precisa ser comunicado. Ele tem 30 dias, contados dessa comunicação, para se desligar, e continua responsável por 120 dias após notificar o proprietário (art. 12, § 2º).

O fiador também não responde pelo que foi acrescentado ao contrato sem a concordância dele (Súmula 214 do STJ). Um aumento de aluguel negociado entre proprietário e inquilino fora do reajuste previsto no contrato, por exemplo, não pode ser cobrado do fiador que não assinou o acordo.

Se o fiador morre ou perde os bens

A obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas limitada às dívidas vencidas até a morte e ao valor da herança (art. 836 do Código Civil). Nessa situação, e também quando o fiador fica insolvente ou vende todos os imóveis, o proprietário pode exigir um novo fiador ou outra garantia (art. 40, I a III, da Lei do Inquilinato).

A atenção aos prazos se justifica pelo tamanho do risco. O único imóvel do fiador, mesmo sendo a casa onde ele mora, pode ser penhorado para pagar a dívida do aluguel (Súmula 549 do STJ).

Se a fiança não é de aluguel

Fora da locação, vale o Código Civil. Quem prestou fiança sem prazo determinado, num empréstimo, por exemplo, pode se desligar quando quiser, por notificação ao credor, e continua responsável por 60 dias depois dela (art. 835 do Código Civil).

O que fazer agora

Se você é fiador, leia o contrato e verifique se o prazo já terminou e se há cláusula sobre a fiança depois dele. Para sair, envie a notificação por escrito ao proprietário por um meio que comprove o recebimento, como carta com aviso de recebimento ou notificação pelo cartório de títulos e documentos. Guarde a prova da data.

Se você é o inquilino, o aviso do fiador permite ao proprietário exigir nova garantia em 30 dias, sob pena de desfazimento da locação (art. 40, parágrafo único). O que acontece quando o aluguel atrasa e o contrato tem fiador está em Inquilino não paga o aluguel: o que fazer?. O que muda quando o contrato passa a prazo indeterminado está em Multa por sair do aluguel antes do prazo.

Se você é o proprietário, ao receber a notificação, conte os 120 dias e providencie a nova garantia dentro desse período. A página de Direito Contratual mostra como o escritório atende questões de contrato e locação, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

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Quem herda quando a pessoa não tem filhos? https://alvesportes.com.br/blog/heranca-sem-filhos/ Thu, 22 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=74 Quando a pessoa não deixa filhos nem netos, a herança cabe aos pais, em concorrência com o cônjuge ou companheiro, se houver. Sem pais nem avós vivos, ela vai integralmente para o cônjuge. Os irmãos, sobrinhos, tios e primos só herdam, nessa ordem, quando não há cônjuge (art. 1.829 do Código Civil).

O engano mais frequente é supor que os irmãos herdam junto com o viúvo ou a viúva. Havendo cônjuge, os irmãos ficam excluídos da herança, salvo se houver testamento que os contemple.

Se a pessoa era casada e os pais estão vivos

Os pais herdam em concorrência com o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.836). Com pai e mãe vivos, o cônjuge recebe um terço da herança. Se apenas um deles estiver vivo, ou se os herdeiros forem os avós, o cônjuge recebe metade (art. 1.837).

Antes da herança, porém, separa-se a meação, que é a parte dos bens comuns que já pertence ao cônjuge em razão do regime de bens. A meação não é herança e não se divide com os demais herdeiros.

Por exemplo, uma mulher casada desde 2010 em comunhão parcial, sem filhos, faleceu em 2025 deixando R$ 600.000 em bens adquiridos durante o casamento, e o pai e a mãe dela estão vivos. Metade, R$ 300.000, já pertence ao viúvo pela meação. A outra metade é a herança, dividida em três partes, R$ 100.000 para o viúvo e R$ 100.000 para cada um dos pais. No total, o viúvo fica com R$ 400.000.

O cônjuge pode ter ainda o direito de continuar morando no imóvel da família (art. 1.831), e a separação de fato antes do falecimento pode afastá-lo da herança (art. 1.830).

Se a pessoa era casada e os pais já faleceram

Sem pais nem avós vivos, o cônjuge recebe a herança integralmente (art. 1.838). Irmãos, sobrinhos e os demais parentes não recebem nada, ainda que o casamento tenha sido recente.

Por exemplo, um homem sem filhos, cujos pais já tinham falecido, casou-se em 2023 e morreu em 2025. Os irmãos dele, que cuidaram da casa da família por décadas, esperavam dividir os bens com a viúva. Não dividem. Sem testamento, a viúva fica com tudo, inclusive com os bens que ele tinha antes do casamento.

A mesma regra vale para quem vivia em união estável. Desde 2017, o Supremo Tribunal Federal entende que companheiro e cônjuge têm os mesmos direitos sucessórios (Tema 809 de repercussão geral). Quando a união não estava formalizada, porém, ela precisa ser reconhecida antes, e é aí que costumam surgir as disputas com os parentes.

Se a pessoa era solteira, viúva ou divorciada

Nessa situação, a herança vai toda para os pais, ou para os avós se os pais já faleceram (art. 1.836). Na falta deles, são chamados os parentes colaterais, até o quarto grau (art. 1.839).

Os irmãos têm preferência. Se um irmão já faleceu, os filhos dele o representam e dividem entre si a parte que caberia a esse irmão (art. 1.840). Por exemplo, uma mulher solteira, sem pais vivos, faleceu em 2025 deixando R$ 300.000. Ela tinha três irmãos, um deles já falecido e com dois filhos. Cada irmão vivo recebe R$ 100.000, e os dois sobrinhos dividem os outros R$ 100.000, R$ 50.000 para cada um.

Há também uma regra pouco conhecida para o irmão só por parte de pai ou só por parte de mãe, que não recebe o mesmo que os demais (art. 1.841). Sem irmãos, herdam os sobrinhos, depois os tios e os primos (arts. 1.839 e 1.843). Não havendo nenhum desses parentes, a herança passa ao poder público (art. 1.844).

Se houver testamento

Para quem não tem filhos, o testamento altera bastante a divisão. Pais e cônjuge são herdeiros necessários e têm garantida metade da herança, chamada de legítima (arts. 1.845 e 1.846). Quem tem algum deles pode dispor em testamento apenas da outra metade (art. 1.789).

Irmãos, sobrinhos, tios e primos não têm essa proteção. Quem não tem pais nem cônjuge pode deixar todos os bens a quem quiser (art. 1.850). Por exemplo, uma pessoa solteira e sem pais vivos, que quer deixar seus bens para a sobrinha que cuida dela e não para os irmãos com quem não tem contato, só consegue isso com testamento. A forma do testamento e o que ele pode prever são decisivos para que ele produza efeito.

O que fazer agora

Quando alguém da família falece, a divisão dos bens é feita no inventário, que pode ser judicial ou, em alguns casos, realizado em cartório, sempre com advogado. Para avaliar quem herda e quanto, separe a certidão de óbito, as certidões que comprovam o parentesco ou o casamento e a relação dos bens.

Se a dúvida é sobre o que já pertencia ao cônjuge em razão do regime de bens, o artigo No divórcio, quem fica com a casa? explica como cada regime trata os bens do casal. A página de Direito de Família mostra como o escritório atende inventário e planejamento sucessório, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

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Quem desiste da compra perde o sinal? https://alvesportes.com.br/blog/sinal-desistencia-compra/ Wed, 21 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=176 Quem desiste da compra depois de pagar o sinal perde esse valor para o vendedor. Se quem desiste é o vendedor, ele devolve o sinal mais o equivalente, ou seja, em dobro, com correção e juros (art. 418 do Código Civil). A regra muda quando o contrato prevê direito de arrependimento ou quando nenhum dos dois deu causa ao desfazimento.

O sinal, que a lei também chama de arras, é o valor pago na assinatura para confirmar o negócio. Quando a compra se concretiza, ele é abatido do preço (art. 417), e por isso muitos o tratam como simples adiantamento. A diferença aparece justamente quando alguém desiste.

Se quem desiste é o comprador

Quando o comprador deixa de cumprir o contrato, o vendedor pode considerá-lo desfeito e ficar com o sinal (art. 418, I). Não importa o motivo pessoal da desistência, como uma mudança de planos ou a descoberta de outro imóvel mais barato.

Por exemplo, um comprador assina a compra de uma casa de R$ 300.000 e paga R$ 30.000 de sinal. Um mês depois, desiste. O vendedor pode reter os R$ 30.000 e procurar outro comprador.

O sinal funciona como indenização mínima. Se o vendedor provar prejuízo maior, pode cobrar a diferença, e também pode, em vez de desfazer o negócio, exigir que a compra seja cumprida, com perdas e danos (art. 419).

Se quem desiste é o vendedor

Quando é o vendedor quem não cumpre o contrato, o comprador pode desfazê-lo e exigir a devolução do sinal mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado (art. 418, II). É daí que vem a ideia do sinal devolvido em dobro.

No mesmo exemplo, o vendedor que recebeu R$ 30.000 de sinal e desistiu de vender a casa devolve R$ 60.000, corrigidos. O comprador também pode preferir exigir a venda, com perdas e danos, em vez de receber o dinheiro (art. 419).

O mesmo vale quando a venda não sai por causa de um problema que cabia ao vendedor resolver, como uma pendência na documentação do imóvel que ele não revelou ou não regularizou no prazo combinado.

Se o contrato prevê direito de arrependimento

Alguns contratos permitem que qualquer das partes desista, mediante a perda do sinal. Nesse caso, o sinal tem função apenas de indenização. Quem pagou e desiste perde o valor, e quem recebeu e desiste devolve o sinal mais o equivalente, sem que nenhum dos dois possa pedir indenização além disso (art. 420).

A diferença prática está no limite do prejuízo. Com cláusula de arrependimento, quem desiste sabe de antemão quanto vai perder. Sem ela, a outra parte pode cobrar prejuízo maior que o sinal ou exigir que o negócio seja cumprido.

Se nenhum dos dois deu causa ao desfazimento

A perda do sinal pressupõe que uma das partes deixou de cumprir o contrato. Quando a compra não se realiza por um motivo que não depende de nenhum dos dois, essa base desaparece.

Um exemplo é o do financiamento. Se o contrato dizia que a compra dependia da aprovação do crédito e o banco o negou, o comprador não descumpriu o contrato, e a retenção do sinal perde fundamento. Sem essa previsão no contrato, a discussão fica mais difícil, porque o comprador precisa demonstrar que não deu causa ao problema.

Se o sinal é muito alto ou a compra é de loja ou construtora

Um sinal desproporcional ao negócio pode ter a perda reduzida pelo juiz, que aplica a regra de redução das penalidades excessivas (art. 413 do Código Civil), como orienta o Enunciado 165 das Jornadas de Direito Civil. A redução não é automática e depende do valor do sinal em relação ao preço e ao prejuízo real.

Na compra feita de empresa, como um carro numa concessionária ou um móvel numa loja, vale também o Código de Defesa do Consumidor. Cláusula que imponha perda exagerada ao consumidor pode ser considerada abusiva e nula (art. 51, IV, do CDC).

O imóvel na planta, comprado diretamente da incorporadora, tem regra própria. Quando o comprador desiste, recebe de volta o que pagou, corrigido, com dois descontos, a comissão de corretagem e uma multa. A multa pode chegar a 25% do valor pago, ou a 50% quando a obra está sob o regime de patrimônio de afetação (art. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018).

O que fazer agora

Antes de pagar o sinal, verifique se o contrato registra, por escrito, o valor pago a título de sinal e se existe direito de arrependimento. O contrato também deve dizer o que acontece se o financiamento for negado e qual é o prazo para a escritura. Guarde o comprovante de pagamento.

Se a compra é de imóvel, peça antes a certidão de matrícula atualizada, para saber se o vendedor é mesmo o dono e se há penhora ou dívida registrada. Quem paga o sinal e passa a ocupar o imóvel só com o contrato particular fica na situação descrita em Contrato de gaveta tem validade?, até a escritura ser registrada.

Se a outra parte desistiu, registre por escrito a desistência e o pedido de devolução ou de cumprimento, e guarde as mensagens trocadas. A página de Direito Contratual mostra como o escritório atende a análise e a elaboração de contratos, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

  • Código Civil, arts. 413 e 417 a 420, com a redação dada ao art. 418 pela Lei 14.905/2024
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV
  • Lei 4.591/1964, art. 67-A, incluído pela Lei 13.786/2018
  • Enunciado 165 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
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Quem tem a guarda pode mudar de cidade com o filho? https://alvesportes.com.br/blog/guarda-mudar-de-cidade/ Tue, 20 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=71 A resposta depende do tipo de guarda e do impacto da mudança sobre a convivência. A lei atribui aos dois pais, casados ou separados, o direito de consentir ou não com a mudança do filho para outra cidade (art. 1.634, V, do Código Civil). Por isso, o caminho seguro é o acordo do outro genitor ou a autorização do juiz.

É comum supor que quem tem a guarda pode se mudar livremente, desde que dentro do Brasil. A lei não faz essa distinção, e o juiz, quando chamado a decidir, considera o motivo da mudança, a distância e a forma como a convivência será mantida. As decisões variam conforme o caso, mas a mudança feita sem acordo, quando dificulta a convivência, pode ter consequências para a própria guarda.

Se a guarda é compartilhada

Na guarda compartilhada, as decisões importantes cabem aos dois, e a cidade onde o filho mora é uma delas. A lei determina que se escolha como base de moradia a cidade que melhor atenda aos interesses do filho (art. 1.583, § 3º), o que não se decide pela vontade de apenas um. A mudança sem o acordo do outro descumpre a guarda, e esse descumprimento pode reduzir as prerrogativas de quem o praticou (art. 1.584, § 4º).

Por exemplo, em 2025 um pai ou uma mãe com guarda compartilhada recebeu uma proposta de emprego a 300 km e se mudou com a criança na semana seguinte, sem consultar o outro genitor. O motivo era legítimo, mas a forma da mudança deu ao outro genitor fundamento para pedir ao juiz a revisão da convivência e até da guarda. Uma conversa prévia, com uma nova divisão de convivência viável para os dois, teria evitado o conflito.

Se a guarda é unilateral

Nesse caso, o filho mora com quem detém a guarda, e o outro genitor tem direito à convivência. A mudança afeta menos a rotina diária da criança, mas o poder familiar continua pertencendo aos dois, e o direito de consentir com a mudança vale para ambos (art. 1.634, V).

Por exemplo, uma criança mora com um dos pais em Sumaré e passa fins de semana alternados com o outro, que mora em Campinas. Uma mudança para Hortolândia mantém essa rotina quase intacta. Uma mudança para outro estado, em 2025, sem acordo, a desfaz por completo. O fator decisivo é se a mudança prejudica a convivência com o outro genitor, e é isso que o juiz examina.

Quando a mudança pode ser vista como alienação parental

A Lei da Alienação Parental cita como exemplo a mudança para local distante, sem justificativa, feita para dificultar a convivência da criança com o outro genitor (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 12.318/2010). Quem se muda por um emprego, pelo apoio da família ou por um tratamento de saúde está em posição muito diferente da de quem afasta a criança do outro. Para quem age assim, as consequências podem chegar à própria guarda.

Se a mudança é para outro estado ou outro país

Para outro estado, valem as mesmas regras da mudança de cidade. Para morar fora do Brasil, a exigência é maior, porque a saída da criança do país depende da concordância dos dois pais ou de autorização judicial (art. 1.634, IV, do Código Civil e art. 84 do ECA). Levar o filho para morar no exterior sem essa autorização é uma das situações mais graves nesse tema.

Se você é quem fica

Por exemplo, um genitor recebeu, numa sexta-feira, a mensagem de que o filho iria morar em outro estado no mês seguinte. Ele não concordava, mas deixou passar, e quando procurou ajuda a criança já estava matriculada na nova escola. A demora pesou, porque a nova rotina da criança passou a ser também um fator a considerar. Quem não concorda com a mudança pode levar a questão ao juiz, para discutir a convivência, o domicílio da criança ou a guarda, e quanto antes isso acontece, mais opções existem.

O que fazer agora

Se você pretende se mudar, o caminho seguro é o acordo com o outro genitor, homologado pelo juiz, ou, sem acordo, a autorização judicial antes da mudança. Se você é quem fica, o caminho é levar a discordância ao juiz. Em qualquer dos lados, separe a decisão ou o acordo de guarda atual e os documentos que mostram o motivo da mudança, como a proposta de emprego ou o relatório médico.

Como a guarda compartilhada funciona na divisão das despesas é o assunto do artigo Na guarda compartilhada, alguém paga pensão?. A página de Direito de Família mostra como o escritório atende guarda e convivência, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

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Inquilino não paga o aluguel: o que fazer? https://alvesportes.com.br/blog/inquilino-nao-paga-aluguel/ Mon, 19 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=68 O caminho é a ação de despejo, única forma legal de o proprietário retomar o imóvel (art. 5º da Lei do Inquilinato). Ela pode ser proposta já a partir do primeiro aluguel em atraso. O tempo até a desocupação depende sobretudo de o contrato ter garantia, como fiador ou caução, e de o inquilino quitar a dívida no processo.

Antes de qualquer providência, um alerta que evita um problema maior. Trocar a fechadura, cortar a água ou retirar os móveis por iniciativa própria não é permitido, ainda que haja meses de atraso, e pode configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal).

Depois de quanto tempo de atraso é possível pedir o despejo

Não há número mínimo de meses. A lei permite a rescisão da locação pela falta de pagamento do aluguel e dos encargos, sem fixar quantos (art. 9º, III), e um único mês em atraso já é suficiente. Também não é obrigatório notificar o inquilino antes, porque, quando o aluguel tem data certa, o simples atraso já o coloca em mora (art. 397 do Código Civil).

Por exemplo, um proprietário alugou uma casa por R$ 1.500 e, em 2025, o inquilino deixou de pagar em março. Ele esperou, confiando nas promessas, e em agosto a dívida já somava cinco meses, mais as contas de água e o IPTU que o contrato punha a cargo do inquilino. Cada mês de espera aumenta a dívida que dificilmente será recuperada por inteiro.

Se o contrato não tem nenhuma garantia

É a situação em que o despejo pode ser mais rápido. Sem fiador, caução, seguro-fiança ou outra garantia, ou quando a garantia se extinguiu, o juiz pode determinar a desocupação em 15 dias logo no início do processo, antes mesmo de ouvir o inquilino (art. 59, § 1º, IX). Essa ordem, chamada liminar, depende de requisitos que o proprietário precisa cumprir ao pedir.

Por exemplo, uma proprietária alugou um apartamento a um conhecido, sem fiador e só com um contrato simples, e o aluguel parou de ser pago. Justamente por não haver garantia, ela pode pedir a desocupação rápida. A locação sem contrato escrito também é reconhecida pela lei (art. 47), mas aí a existência do aluguel precisa ser provada.

Se o contrato tem fiador, caução ou seguro-fiança

Com garantia, não cabe a ordem liminar de desocupação, e o despejo segue o andamento normal do processo. Em contrapartida, o proprietário tem de quem cobrar. Por exemplo, num contrato com fiador, o fiador pode ser incluído na mesma ação para responder pela dívida (art. 62, I), e, no seguro-fiança, a seguradora indeniza conforme a apólice.

A imobiliária só responde no lugar do inquilino se o contrato de administração tiver cláusula de garantia de aluguel. Sem essa cláusula, sua função é cobrar e repassar os valores.

Se o inquilino quer pagar e continuar no imóvel

Mesmo depois de proposta a ação, o inquilino, ou o fiador, pode evitar o despejo quitando a dívida no processo, dentro de um prazo curto e com acréscimos fixados em lei (art. 62, II). Por exemplo, um inquilino que atrasou três meses depois de perder o emprego, e conseguiu o dinheiro com a família, ainda pode manter a locação se pagar a tempo. Esse direito, porém, não pode ser usado repetidamente.

Se você é o inquilino, o prazo começa a correr quando você é citado, e é nesse momento que a possibilidade de manter a locação se decide.

Quanto tempo leva até a desocupação

A duração do processo varia muito de uma comarca para outra. O que a lei fixa é a etapa final. Julgado procedente o despejo por falta de pagamento, o inquilino tem 15 dias para desocupar o imóvel voluntariamente (art. 63, § 1º, b), e depois disso a desocupação pode ser feita de forma compulsória.

O despejo por falta de pagamento não pode ser proposto no Juizado Especial, que só admite o despejo para uso próprio (art. 3º, III, da Lei 9.099/1995, e Enunciado 4 do FONAJE). Ele tramita na vara cível, com advogado. A cobrança dos aluguéis atrasados também tem prazo, porque o aluguel prescreve em 3 anos, como explica o artigo Dívida caduca em 5 anos?.

O que fazer agora

Se você é o proprietário, reúna o contrato, os comprovantes do que foi pago e a relação dos meses em atraso. Com eles, é possível avaliar se cabe a desocupação rápida, quem mais responde pela dívida e como pedir ao mesmo tempo a saída do inquilino e o pagamento.

Se você é o inquilino e não consegue pagar, o momento de buscar uma solução é antes da ação ou logo depois da citação. Se a intenção é sair antes do fim do contrato, o artigo Multa por sair do aluguel antes do prazo: como calcular explica o que pode ser cobrado.

A página de Direito Contratual mostra como o escritório atende questões de locação, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

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Quando o divórcio pode ser feito em cartório? https://alvesportes.com.br/blog/divorcio-no-cartorio/ Sun, 18 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=65 O divórcio pode ser feito em cartório quando os dois cônjuges concordam com ele e com as suas condições, e não há gravidez. Havendo filhos menores, só depois que guarda, convivência e pensão estiverem decididas pela Justiça (Resolução 35/2007 do CNJ). Em qualquer caso, a presença de advogado é obrigatória (art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil).

A regra relativa aos filhos mudou em 2024. Até então, a existência de filho menor levava o divórcio obrigatoriamente à Justiça, e boa parte da informação que ainda circula é anterior a essa mudança.

Se vocês dois concordam e não têm filhos menores

Por exemplo, um casal sem filhos, casado desde 2019, decidiu em 2025 se separar de comum acordo, com um apartamento e um carro para dividir. Nessa situação, o divórcio pode ser formalizado por escritura pública no cartório de notas, sem juiz e sem necessidade de homologação (art. 733, § 1º, do CPC). Na mesma escritura, o casal resolve a partilha dos bens, a pensão entre os cônjuges, se houver, e o sobrenome.

Desde 2010, não há tempo mínimo de casamento nem de separação para se divorciar (art. 226, § 6º, da Constituição). A rapidez do cartório, porém, depende de o acordo estar bem definido, porque o que constar da escritura vale como está, inclusive a divisão dos bens. O cartório cobra emolumentos, que são taxas fixadas por lei em cada estado, além dos honorários do advogado.

Se vocês têm filhos menores ou incapazes

Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35, o divórcio pode ser feito em cartório mesmo com filhos menores. A condição é que guarda, convivência e pensão dos filhos já tenham sido resolvidas pela Justiça, o que fica registrado na escritura (art. 34, § 2º, da Resolução 35).

Por exemplo, um casal com uma filha de 6 anos concorda com o divórcio, com a guarda compartilhada e com o valor da pensão. Mesmo assim, esses pontos sobre a filha precisam passar pelo juiz antes, e só depois o divórcio e a partilha podem ir ao cartório. Em muitos casos, resolver tudo num único processo de divórcio consensual é mais simples. O que costuma ser decidido sobre a pensão, quando a guarda é compartilhada, é o assunto do artigo Na guarda compartilhada, alguém paga pensão?.

Se os filhos já são maiores e capazes, essa exigência não se aplica.

Se há gravidez

Nesse caso, a via do cartório não está disponível. O casal precisa declarar no cartório que a mulher não está grávida ou que desconhece gravidez (art. 34, § 1º, da Resolução 35), e o próprio Código de Processo Civil exclui o divórcio extrajudicial quando há nascituro, que é o bebê ainda não nascido (art. 733). Com gravidez, o divórcio é feito na Justiça.

Se o outro não quer assinar

O cartório depende de acordo. Se um dos cônjuges não aceita o divórcio ou discorda das condições, o caminho é a Justiça, e ali a recusa não impede o divórcio. Desde 2010, não é preciso provar culpa, motivo ou tempo de separação para se divorciar (art. 226, § 6º, da Constituição). O outro cônjuge não pode impedir o divórcio; o que ele pode é discutir no processo a partilha, a pensão e a guarda dos filhos.

O que fazer agora

Havendo acordo, o que vai decidir entre o cartório e a Justiça é a situação dos filhos e o quanto as condições estão definidas, como a partilha dos bens, a pensão e o sobrenome. Se a casa é um dos pontos em discussão, o artigo No divórcio, quem fica com a casa? explica como o regime de bens interfere.

Para avaliar o caso, separe a certidão de casamento, o pacto antenupcial, se houver, e os documentos dos bens do casal. A página de Direito de Família mostra como o escritório atende divórcio e partilha, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

  • Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010
  • Código de Processo Civil, art. 733
  • Conselho Nacional de Justiça, Resolução 35/2007, com as alterações da Resolução 571/2024, art. 34
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Dívida caduca em 5 anos? https://alvesportes.com.br/blog/divida-caduca-5-anos/ Sat, 17 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=59 A resposta depende do que se entende por “caducar”. O registro nos cadastros de devedores deve ser excluído em no máximo 5 anos (art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), mas a dívida não desaparece. O prazo para cobrá-la na Justiça varia conforme o tipo de dívida e recomeça do zero se o devedor reconhecer o débito.

Por isso, a mesma pergunta tem respostas diferentes para o cartão de crédito, o aluguel e a pensão. Em quase todos os casos, a dívida antiga continua existindo, embora sem a mesma força de cobrança.

Os dois prazos da dívida

Quando se diz que uma dívida caducou, costumam-se confundir dois prazos. O primeiro é o da negativação, que é o tempo máximo em que o nome pode permanecer no Serasa, no SPC ou em cadastro semelhante. Esse prazo é de 5 anos, ainda que a dívida possa ser cobrada na Justiça (Súmula 323 do STJ).

O segundo é a prescrição, que é o prazo de que o credor dispõe para cobrar judicialmente (art. 189 do Código Civil). Ele varia, e é ele que define se a dívida ainda pode ser objeto de processo. Consumada a prescrição, os cadastros também ficam proibidos de fornecer informação que prejudique o crédito do devedor (art. 43, § 5º, do CDC).

Quanto tempo cada dívida leva para prescrever

Os prazos mais frequentes, contados a partir do vencimento, são estes:

A pensão alimentícia tem uma particularidade na contagem quando o filho é menor de idade (art. 197, II), e dívidas tributárias e trabalhistas seguem regras próprias, fora desta lista.

Se você renegociou ou assinou um acordo

Este é o erro de maior custo. Qualquer ato em que o devedor reconhece a dívida, como assinar uma renegociação ou uma confissão de dívida, interrompe a prescrição, e o prazo volta a ser contado do zero (art. 202, VI, e parágrafo único).

Por exemplo, uma consumidora deixou de pagar o cartão de crédito em março de 2021, e a dívida prescreveria em março de 2026. Em março de 2025, um ano antes do fim do prazo, ela recebeu uma ligação com uma proposta de desconto, assinou o acordo e pagou só a primeira parcela, porque o orçamento apertou. Com aquela assinatura, o banco ganhou um novo prazo de 5 anos, contado de março de 2025, e a dívida que estava perto de deixar de ser cobrável na Justiça voltou a poder ser cobrada até 2030.

Quando a dívida já estava prescrita no momento do acordo, a assinatura pode ser interpretada como renúncia à prescrição (art. 191), e o que se paga de dívida prescrita não pode ser pedido de volta (art. 882).

Se a dívida já prescreveu, ainda podem cobrar?

Por exemplo, um consumidor tem um empréstimo vencido em 2018 que nunca renegociou e, em 2025, ainda recebe mensagens da empresa de cobrança. Na Justiça, essa dívida já não pode ser cobrada. Quanto à cobrança extrajudicial, por telefone, mensagem ou carta, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prescrição também a impede. A mesma decisão admitiu que a dívida continue a aparecer em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome, que não negativam o nome nem afetam a pontuação de crédito (notícia do STJ de 30/08/2024).

A questão, no entanto, ainda não está definida. O STJ a examina em caráter repetitivo, com efeito para todos os tribunais do país, e até a publicação deste artigo os processos sobre o tema estavam suspensos à espera dessa decisão (Tema Repetitivo 1264).

O fim da negativação também não garante a obtenção de crédito. Cada banco faz a própria análise antes de aprovar um financiamento, e a exclusão do registro apenas remove um dos obstáculos.

Dívida dá cadeia?

No Brasil, só a dívida de pensão alimentícia autoriza a prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII, da Constituição). As demais podem gerar cobrança, processo e penhora de bens, mas não prisão.

Se é você quem tem a receber

Os mesmos prazos correm contra quem empresta, aluga ou vende a prazo. Por exemplo, um proprietário deixou acumular os aluguéis de um inquilino entre 2021 e 2022, confiando nas promessas de pagamento, e só decidiu cobrar em 2025. Os aluguéis mais antigos já tinham passado dos 3 anos e não podiam mais ser cobrados na Justiça. O credor que deixa a dívida sem cobrança perde o direito de exigi-la quando o prazo termina, e só a cobrança feita a tempo interrompe a contagem (art. 202, I).

O que fazer agora

Antes de aceitar qualquer proposta referente a uma dívida antiga, vale saber quando ela venceu e se houve algum acordo ou reconhecimento no caminho. Uma renegociação pode ser vantajosa, mas pode também reabrir um prazo que estava perto do fim, e é a data de cada um desses atos que decide.

Se o seu nome continua negativado depois de 5 anos, ou se você pagou e o registro não foi excluído, a permanência do registro é irregular. Quando a negativação decorre de uma cobrança que não era devida, o artigo Cobrança indevida dá direito a devolução em dobro? explica o que muda. Para avaliar o caso, separe o contrato, os comprovantes de pagamento e qualquer acordo assinado.

A página de Direito Civil mostra como o escritório atende questões de dívida e cobrança, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

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Na guarda compartilhada, alguém paga pensão? https://alvesportes.com.br/blog/guarda-compartilhada-pensao/ Fri, 16 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=62 Na maioria dos casos, a guarda compartilhada convive com o pagamento de pensão. Ela divide entre os pais as decisões sobre a vida do filho, e não as despesas em partes iguais (Enunciado 607 do CJF). Quem paga, e quanto, depende de com quem o filho mora, de como o tempo é dividido e da diferença de renda entre os pais (art. 1.703 do Código Civil).

O equívoco vem do nome. É comum entender “compartilhada” como metade do tempo com cada um e cada um arcando com os próprios gastos, e concluir que a pensão deixou de existir. A lei não diz isso.

O que a guarda compartilhada divide de fato

Pelo Código Civil, guarda compartilhada é a responsabilidade conjunta do pai e da mãe pelas decisões importantes sobre o filho, como a escolha da escola e a mudança de cidade (art. 1.583, § 1º). Desde 2014, ela é a regra quando os pais não chegam a um acordo (art. 1.584, § 2º).

O tempo de convivência deve ser equilibrado, o que não significa igual (Enunciado 606 do CJF). Por isso, na maior parte dos casos, o filho tem uma residência de referência, chamada de base de moradia (art. 1.583, § 3º), e convive com o outro genitor em dias definidos. É dessa residência que depende, quase sempre, a resposta sobre a pensão.

Se o filho mora com um dos pais e convive com o outro

É a situação mais comum, e nela a pensão funciona como na guarda unilateral. Quem não mora com o filho paga a pensão, e o valor segue o critério de sempre, as necessidades do filho e a capacidade financeira de cada um.

Por exemplo, um casal se separou em 2024 e acertou a guarda compartilhada de um filho de 8 anos, que ficou morando com um dos pais e passa fins de semana alternados e metade das férias com o outro. Meses depois, o genitor que não mora com o filho parou de pagar a pensão, convencido de que a guarda compartilhada o dispensava. Não dispensava. As decisões cabem aos dois, mas a pensão continua devida por quem não tem o filho em casa, e o valor atrasado pode ser cobrado. O cálculo desse valor é o assunto do artigo Pensão alimentícia é sempre 30% do salário? e, para quem não tem salário fixo, do artigo Quem é autônomo ou MEI paga quanto de pensão?.

Se o tempo é dividido quase igualmente

Quando a criança passa 15 dias com cada um, ou semanas alternadas, cada genitor arca com as despesas do dia a dia enquanto ela está em sua casa. Os gastos fixos, no entanto, continuam, como escola, plano de saúde e material escolar, e raramente os dois têm a mesma renda. Nesse ponto se aplica a proporcionalidade, e os dois pais contribuem na medida de sua renda (art. 1.703).

Por exemplo, dois pais dividem ao meio o tempo com o filho desde 2023. Um ganha R$ 6.000, o outro ganha R$ 2.000, e a escola e o plano de saúde do filho somam R$ 2.000 por mês, pagos pelo genitor de menor renda. Pela proporção, quem ganha R$ 6.000 responde por R$ 1.500 desses gastos, e quem ganha R$ 2.000, por R$ 500. Mesmo com o tempo dividido ao meio, o genitor de maior renda deve repassar os R$ 1.500 que lhe cabem, e esse repasse funciona como pensão.

A guarda compartilhada sem pensão é possível, mas apenas quando a divisão do tempo e das despesas já equilibra as contribuições, o que costuma ocorrer quando a renda dos dois é semelhante.

Se a guarda passou a ser compartilhada depois de fixada a pensão

Por exemplo, a pensão de um filho foi fixada em 2022, quando ele morava só com um dos pais. Em 2025, a rotina mudou, e o filho passou a ficar metade do mês com quem paga a pensão, que também assumiu a escola. Quem paga reduziu o valor por conta própria, e passou a dever a diferença. A alteração da guarda não reduz a pensão automaticamente, e a mudança precisa ser levada ao juiz, numa revisão da pensão (art. 1.699), em que o tempo de cuidado de cada um é considerado.

O que fazer agora

A guarda compartilhada e a pensão podem ser definidas por acordo homologado pelo juiz, que passa a ter força de decisão judicial, ou, sem acordo, em ação judicial. O que entra nesse acordo, e o que se pode pedir na ação, depende da rotina da família e da renda de cada um.

Para avaliar a situação, separe os comprovantes de renda dos dois, os gastos fixos do filho e a decisão ou o acordo atual, se houver. Se a dúvida é sobre até quando a pensão é devida, o artigo Até que idade se paga pensão alimentícia? explica. A página de Direito de Família mostra como o escritório atende guarda e pensão, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

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Cobrança indevida dá direito a devolução em dobro? https://alvesportes.com.br/blog/cobranca-indevida-devolucao-em-dobro/ Thu, 15 Oct 2026 12:00:00 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=158 A devolução em dobro é devida quando o consumidor paga um valor que não devia, salvo engano justificável de quem cobrou (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). O dobro incide sobre o que foi efetivamente pago a mais, com correção monetária e juros, e não sobre o valor apenas cobrado.

O direito depende, portanto, de duas circunstâncias, o pagamento e a ausência de justificativa para o erro. A má-fé da empresa, que muitos supõem necessária, não precisa ser provada.

Se você pagou a cobrança indevida

Por exemplo, em janeiro de 2025 uma operadora de telefonia passou a incluir na fatura de um cliente um pacote de R$ 40 que ele nunca contratou. O cliente só percebeu seis meses depois, ao conferir as contas, e até ali já tinha pago R$ 240 indevidos. A devolução em dobro, nesse caso, é de R$ 480, com correção e juros, e não apenas dos R$ 240 pagos.

A mesma lógica vale para qualquer relação de consumo, como tarifa bancária sem contratação, parcela cobrada depois do cancelamento de um plano ou compra lançada duas vezes no cartão de crédito. O que importa é ter havido pagamento de valor que não era devido.

Se a cobrança chegou, mas você não pagou

Por exemplo, uma consumidora cancelou uma compra pela internet e, semanas depois, recebeu um boleto de R$ 600 da loja. Ela não pagou. Como nada saiu do bolso dela, não há o que devolver em dobro; o que ela tem é o direito de ver a cobrança cancelada. Na cobrança de qualquer débito, o consumidor também não pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC).

O cenário muda quando a cobrança indevida leva à negativação do nome nos cadastros de crédito. A discussão passa a ser a da indenização por dano moral, que depende das circunstâncias de cada caso.

Quando a empresa pode alegar engano justificável

O engano justificável é a única exceção prevista no CDC. Ele cobre o erro que não decorre de descuido nem de deslealdade de quem cobrou, e cabe à empresa demonstrá-lo para devolver apenas o valor simples.

Por exemplo, um banco lança a mesma tarifa duas vezes por uma falha de sistema. O cliente reclama, recebe a promessa de correção, e a cobrança dupla continua nos três meses seguintes. Em 2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro não depende da intenção de quem fez a cobrança; basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, que é o dever de agir com lealdade e cuidado na relação com o consumidor. A insistência depois do aviso, como nesse exemplo, pesa contra o banco.

O ponto também está em julgamento no STJ como recurso repetitivo, cuja tese, quando firmada, vai orientar todos os juízes do país (Tema Repetitivo 929).

Se quem cobrou não é empresa nem fornecedor

Fora da relação de consumo, como numa dívida entre particulares, vale o Código Civil, e a regra é outra. Por exemplo, um inquilino pagou o aluguel de abril duas vezes, uma em dinheiro e outra por Pix, e o proprietário se recusa a devolver. O proprietário precisa devolver o que recebeu a mais, mas em regra pelo valor simples (art. 876 do Código Civil).

O dobro, nesse campo, fica reservado a quem leva à Justiça uma dívida já paga, e só quando a má-fé de quem cobrou é demonstrada (art. 940).

Há prazo para pedir a devolução

Há, e ele varia conforme o tipo de cobrança, contado a partir de cada pagamento. Em algumas contas de consumo o prazo é longo; em outros contratos, bem menor. Por isso, quem descobre uma cobrança indevida antiga não deve presumir que o direito ainda existe, nem que já se perdeu.

O que fazer agora

Reúna as faturas, os comprovantes de pagamento e o contrato, se houver, e anote quando e como a empresa foi avisada do erro. Esses documentos mostram quanto foi pago a mais e por quanto tempo a cobrança continuou, e são a base para avaliar se cabe a devolução em dobro e se há também dano moral.

A página de Direito do Consumidor mostra como o escritório atende cobranças e cancelamentos, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

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Contrato de gaveta tem validade? https://alvesportes.com.br/blog/contrato-de-gaveta-validade/ Wed, 14 Oct 2026 20:53:03 +0000 https://alvesportes.com.br/?p=156 O contrato de gaveta vale entre quem vende e quem compra, mas não transfere a propriedade do imóvel. Para a lei, dono é quem tem o título registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Por isso, a segurança da compra depende do preço pago, da colaboração do vendedor e das dívidas sobre o imóvel.

Contrato de gaveta é o nome popular da compra de imóvel feita por documento particular, sem escritura pública e sem registro. Ele não é ilegal e pode ser usado na Justiça, mas também não equivale à escritura, ainda que tenha firma reconhecida.

O que o contrato de gaveta garante

Entre as partes, o contrato de gaveta funciona como uma promessa de compra e venda, que a lei admite por documento particular (arts. 462 e 1.417 do Código Civil). Quem pagou o preço pode exigir do vendedor a escritura definitiva, e quem vendeu pode cobrar as parcelas que faltam ou, diante da falta de pagamento, pedir o desfazimento do negócio (art. 475).

A escritura pública entra num segundo momento. Ela é obrigatória para transferir imóvel de valor acima de 30 salários mínimos (art. 108), e só depois de registrada na matrícula faz do comprador o dono. Até o registro, perante qualquer outra pessoa, o vendedor continua sendo o proprietário (art. 1.245, § 1º). É dessa diferença que nascem os riscos descritos a seguir.

Se o vendedor tem dívidas ou vende o imóvel de novo

Enquanto a compra não é registrada, a matrícula continua mostrando o vendedor como dono. Se ele deixar de pagar uma dívida e for cobrado na Justiça, o credor procura bens em nome dele e encontra o imóvel. Então pede a penhora, que é o bloqueio do bem para que ele seja vendido em leilão e o dinheiro pague a dívida. O credor não sabe da venda, porque ela não aparece no cartório.

Por exemplo, alguém compra uma casa por contrato de gaveta em 2020, paga tudo e mora nela desde então. Em 2025, um banco cobra na Justiça uma dívida do antigo dono e consegue a penhora dessa casa. O comprador não é parte naquele processo, que corre só entre o banco e o vendedor.

Mesmo assim, ele pode se defender com os embargos de terceiro, a ação de quem tem um bem atingido por processo entre outras pessoas (art. 674 do CPC). Nela, ele mostra que comprou e ocupa o imóvel e pede que a penhora seja desfeita. O STJ admite essa defesa mesmo que o contrato nunca tenha sido registrado (Súmula 84 do STJ).

O que costuma decidir o caso é a data da compra. O juiz precisa se convencer de que a venda aconteceu antes da dívida, e não depois, às pressas, para tirar o imóvel do alcance do credor. Contrato sem nenhuma prova de data fica sob essa suspeita.

A data fica comprovada, por exemplo, com o registro do contrato em cartório ou com outro fato que mostre com segurança que o documento já existia, como a firma reconhecida na época da assinatura (art. 409 do CPC). Comprovantes de pagamento e contas no nome do comprador naquele endereço reforçam a prova.

Mesmo quando consegue desfazer a penhora, o comprador que não registrou a compra pode ter de pagar os honorários do advogado do credor. O motivo é que foi a falta de registro que levou o credor a penhorar o imóvel. Isso só se inverte se o credor, depois de saber da venda, insistir em manter a penhora (Tema Repetitivo 872 do STJ).

A venda repetida é o risco mais grave. Se o vendedor assinar escritura do mesmo imóvel para outra pessoa e ela registrar primeiro, quem registrou fica com o imóvel (arts. 1.245 e 1.246). Ao comprador do contrato de gaveta resta cobrar do vendedor a devolução do que pagou e a indenização pelo prejuízo.

Se o imóvel ainda está financiado

Na compra de imóvel financiado por contrato de gaveta, o financiamento continua em nome do vendedor, e o banco não participa do negócio. Quando a garantia é a alienação fiduciária, em que a propriedade fica com o banco até a quitação, a transferência dos direitos depende da concordância expressa dele (art. 29 da Lei 9.514/1997). Sem essa concordância, o banco não reconhece o comprador.

Nesse arranjo, o comprador em geral paga as parcelas em nome do vendedor. Se o pagamento atrasa, o banco pode executar a garantia e levar o imóvel a leilão, ainda que o comprador tenha pago ao vendedor tudo o que foi combinado. A mesma exigência de concordância do banco aparece quando um casal se separa e um dos dois quer ficar com o imóvel financiado, conforme explicado no artigo No divórcio, quem fica com a casa?.

Os contratos de gaveta mais antigos têm uma regra própria. Até meados dos anos 1990, era comum vender por contrato de gaveta, sem avisar o banco, a casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). É o sistema da casa própria financiada com dinheiro da poupança e do FGTS. A Lei 10.150/2000 permitiu regularizar essas vendas quando o contrato de gaveta foi assinado até 25/10/1996, salvo nos contratos dos planos de reajuste criados pela Lei 8.692/1993 (art. 20).

Nesses casos, o comprador pode se apresentar ao banco como o novo responsável pelo financiamento, mesmo que o banco nunca tenha concordado com a venda. Para isso, ele precisa provar a data com documento de cartório, como o contrato com firma reconhecida até 25/10/1996 ou uma procuração feita até essa data.

Feita a prova, ele pode quitar o saldo do financiamento no lugar do vendedor, inclusive com o próprio FGTS (art. 22). Muitos desses contratos tinham cobertura do FCVS, o fundo do governo que paga o saldo que sobra no fim dos financiamentos antigos. Quando há essa cobertura, o comprador também pode discutir o contrato com o banco na Justiça (Tema Repetitivo 520 do STJ).

Para o contrato de gaveta assinado depois de 25/10/1996, não há essa saída. Sem a concordância do banco, o comprador não pode nem pedir na Justiça a revisão do financiamento (Tema Repetitivo 522 do STJ).

Se o vendedor ou o comprador morre

Quando quem vendeu morre antes de assinar a escritura, o imóvel ainda aparece em nome dele e entra no inventário. A obrigação de transferir o imóvel passa aos herdeiros, e a escritura depende do inventário ou da adjudicação compulsória, explicada mais abaixo.

Quando quem comprou morre, os direitos do contrato fazem parte da herança dele. Esses direitos entram no inventário do comprador e passam aos herdeiros, que podem exigir a escritura no lugar dele.

Firma reconhecida e registro em cartório: o que muda

O reconhecimento de firma comprova que a assinatura é de quem consta no contrato. Ele dificulta a contestação do documento, mas não o transforma em escritura e não transfere a propriedade.

O registro no Cartório de Títulos e Documentos vai um pouco além. O documento particular só produz efeitos perante terceiros depois de registrado em registro público (art. 221 do Código Civil), e esse cartório guarda o contrato como prova do seu conteúdo e da sua data (art. 127, I, da Lei 6.015/1973). Mesmo assim, o comprador continua sem ser o dono.

A proteção mais forte é o registro da própria promessa na matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis, o que muitos chamam de averbar o contrato. Quando o contrato não prevê direito de arrependimento, esse registro dá ao comprador o direito real à aquisição, que vale contra qualquer pessoa (art. 1.417 do Código Civil e art. 167, I, 9, da Lei 6.015/1973). A partir dele, quem comprar o imóvel depois fica sujeito ao direito do comprador de exigir a escritura (art. 1.418).

Como regularizar o imóvel

A regularização termina sempre com o imóvel registrado em nome do comprador na matrícula. O caminho até lá muda conforme a situação, e é na escolha desse caminho que a maior parte dos problemas aparece.

Por exemplo, alguém comprou um apartamento por contrato de gaveta em 2012, pagou todas as parcelas ao vendedor e mora nele desde então. Anos depois, ao tentar vender o imóvel, descobre que ele continua em nome do antigo dono, que se mudou e não atende mais o telefone. Sem a assinatura do vendedor, nenhum cartório lavra a escritura, e o comprador não consegue vender o apartamento, oferecê-lo como garantia nem deixá-lo aos filhos sem complicação.

Quando o vendedor colabora, a regularização passa pela escritura pública, pelo pagamento do ITBI, o imposto municipal sobre a transmissão, e pelo registro na matrícula. Mesmo assim, é comum surgirem pendências que travam a escritura, como dívidas do vendedor ou um cônjuge que não assinou o contrato.

Quando o vendedor se recusa a assinar, desapareceu ou morreu, a lei permite a adjudicação compulsória. Nela, a transferência é feita sem a assinatura dele, pelo juiz ou no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.418 do Código Civil e art. 216-B da Lei 6.015/1973). Ela vale mesmo para o contrato de gaveta nunca registrado (Súmula 239 do STJ), mas depende de provar que o preço foi pago.

Quando já não há como provar a compra, a usucapião pode ser outro caminho para quem ocupa o imóvel há muitos anos.

Qual desses caminhos cabe ao caso depende do que mostra a matrícula e dos documentos que o comprador tem. Um pedido feito pelo caminho errado ou com prova insuficiente costuma ser recusado, e a regularização volta ao começo.

O que fazer agora

Se você pretende comprar, peça antes a certidão de matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis. Ela mostra quem é o dono e se há financiamento, penhora ou outra dívida registrada sobre o imóvel. Quando o pagamento for parcelado, a promessa registrada na matrícula protege muito mais do que o documento guardado.

Se a compra já foi feita, reúna o contrato, os comprovantes de pagamento e os documentos que mostram a posse, como carnês de IPTU, contas de consumo e correspondências recebidas no endereço. Esses documentos são a base de qualquer um dos caminhos de regularização descritos acima.

Se você vendeu e o imóvel continua em seu nome, a regularização também lhe interessa. Enquanto o registro não muda, o município pode cobrar o IPTU tanto do comprador quanto de quem consta como proprietário (Tema Repetitivo 122 do STJ).

A página de Direito Contratual mostra como o escritório atende a análise e a elaboração de contratos, e a página de contato explica o que acontece depois que você escreve.

Base legal

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